RESOLUÇÃO Nº 15/CONPRESP/2023 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10032, de 27 de dezembro de 1985, e suas alterações, de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 788ª Reunião Ordinária realizada em 11 de dezembro de 2023, e: CONSIDERANDO a relevância do Conjunto Arquitetônico do Antigo Colégio Visconde de Porto Seguro, antiga Deutsche Schule, no âmbito do provimento de educação privada em São Paulo; CONSIDERANDO a presença marcante do Conjunto Arquitetônico do Antigo Colégio Visconde de Porto Seguro na paisagem da Praça Roosevelt; CONSIDERANDO a representatividade da arquitetura do Edifício Principal do Antigo Colégio Visconde de Porto Seguro, desenvolvida pelo arquiteto alemão Augusto Fried em 1910, a qual expressa uma forma de organização do espaço educacional do início do século XX e uma presença imponente no espaço urbano, por meio de sua implantação elevada em relação à rua e de sua linguagem arquitetônica; CONSIDERANDO a representatividade da arquitetura do Casarão Anexo do Antigo Colégio Visconde de Porto Seguro, desenvolvida pelo arquiteto italiano Giulio Micheli em 1912, que expressa uma forma de organização do espaço doméstico do início do século XX e complementa uma série de antigas residências burguesas paulistanas já tombadas; CONSIDERANDO o tombamento, pelo CONDEPHAAT – Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, do Edifício Principal do Antigo Colégio Visconde de Porto Seguro, por meio da Resolução SC 03/1979, retificada pela Resolução SC 15/1980 e o tombamento do Conjunto Arquitetônico do Antigo Colégio Visconde de Porto Seguro, por meio da Resolução SC 15/2022; CONSIDERANDO o tombamento ex-officio, pelo CONPRESP – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, do Edifício Principal do Antigo Colégio Visconde de Porto Seguro, no n° 111 da R. João Guimarães Rosa (Praça Franklin Roosevelt) e do Casarão Anexo, no n° 129 da R. João Guimarães Rosa (Praça Franklin Roosevelt), por meio da Resolução 05/CONPRESP/1991, Item 23 e a Regulamentação de Área Envoltória para esse bem, por meio da Resolução 08/CONPRESP/2014; CONSIDERANDO o contido no processo SEI n° 6025.2023/0006023-0; RESOLVE: Artigo 1° – TOMBAR EX-OFFICIO, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 7° da Lei Municipal n° 10032/1985, O CONJUNTO ARQUITETÔNICO DO ANTIGO COLÉGIO VISCONDE DE PORTO SEGURO, tombado pela Resolução SC n° 15, de 24 de fevereiro de 2022, situado à Rua João Guimarães Rosa (Praça Franklin Roosevelt) n° 111 e 129 e Rua Gravataí n° 59, lotes contribuintes 006.011.0048-4 e 006.011.0042-5 da Secretaria Municipal da Fazenda, registrado sob a matrícula n° 4097 do 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital (área maior), bem como REGULAMENTAR A SUA ÁREA ENVOLTÓRIA. Artigo 2° – O Conjunto Arquitetônico do Antigo Colégio Visconde de Porto Seguro é composto: I) Pelo Edifício Principal, localizado no lote contribuinte 006.011.0048-4; II) Pelo Casarão Anexo (antiga residência de professores, curso de admissão e escola infantil), localizado no lote contribuinte 006.011.0042-5; III) Pelo Antigo Edifício da Sala de Ginástica e Auditório, localizado no lote contribuinte 006.011.0048-4; IV) Pela Antiga Edícula, localizada no lote contribuinte 006.011.0048-4. Artigo 3° – A Área Envoltória do Conjunto Arquitetônico do Antigo Colégio Visconde de Porto Seguro é composta: I) Pelos lotes contribuintes 006.011.0043-3 e 006.011.0044-1 do cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda; II) Por um polígono irregular a leste do conjunto tombado, que se inicia na esquina da Rua Martinho Prado com a Rua Augusta; segue pela Rua Augusta até a Rua João Guimarães Rosa; segue pela Rua João Guimarães Rosa até o encontro com o eixo da Rua Gravataí; deflete à direita na projeção em linha reta a partir do eixo da Rua Gravataí cruzando a Praça Franklin Roosevelt até a Rua Martinho Prado; e segue pela Rua Martinho Prado até o ponto inicial, conformando o polígono. Artigo 4° – Qualquer projeto de intervenção no Perímetro Tombado especificado nos Artigos 1° e 2° ou na Área Envoltória especificada no Artigo 3°, incluindo demolições, construções novas ou reformas, deverá ser previamente analisado e deliberado pelo DPH/CONPRESP, a fim de que as propostas apresentem soluções que respeitem e valorizem o conjunto tombado, se mantendo em conformidade com as especificidades tipológicas, materiais, construtivas, espaciais, volumétricas e arquitetônicas dos bens protegidos, não comprometendo a qualidade ambiental e a fruição dos mesmos. Parágrafo primeiro: Ficam dispensadas de prévia análise e deliberação pelo DPH/CONPRESP as ações de limpeza e zeladoria rotineira que ocorrerem no Perímetro Tombado especificado nos Artigos 1° e 2° ou na Área Envoltória especificada no Artigo 3°, desde que não alterem ou impactem a ambiência, visibilidade e harmonia do bem tombado, em especial por meio de mudanças de cor, textura ou material de seus fechamentos, coberturas e pisos. Parágrafo segundo: Não serão permitidas edificações de caráter permanente dentro do polígono descrito no Item II do Artigo 3°, parte integrante da Área Envoltória do bem tombado. Parágrafo terceiro: Ficam sujeitas à análise e deliberação pelo DPH/CONPRESP a instalação de elementos de identificação visual, bancas comerciais, pontos de parada de transporte coletivo, postos policiais, abrigos para táxi e quaisquer outros elementos de mobiliário urbano dentro da Área Envoltória descrita no Artigo 3°, vetando-se a instalação de anúncios publicitários e antenas de telecomunicações. Artigo 5° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário, em especial o Item 23 da Resolução 05/CONPRESP/1991 e a Resolução 08/CONPRESP/2014. DOC. 19/01/2024 – P. 51